27 de novembro - São Paulo
29 de novembro - Porto Alegre
30 de novembro - São Paulo
ONU APROVA O DIA INTERNACIONAL DE SOLIDARIEDADE AO POVO
PALESTINO
Em 1977, a Assembleia Geral do ONU pediu que fossem
celebrados todos os anos no dia 29 de Novembro (resolução 32/40 B) O Dia
Internacional de Solidariedade ao Povo Palestino. Com efeito, foi nesse dia
que, no ano de 1947, que a Assembleia
Geral aprovou a resolução sobre a divisão da Palestina [resolução 181 (II)].
No dia 3 de Dezembro de 2001, a Assembleia tomou nota das
medidas adotadas pelos Estados Membros para celebrar o dia e pediu-lhes que
continuassem a dar a essa manifestação a maior publicidade possível (resolução
56/34). Reafirmando que as Nações Unidas têm uma responsabilidade permanente no
que se refere à questão da Palestina, até que se resolva satisfatoriamente, no
respeito pela legitimidade internacional, a Assembleia autorizou, no dia 3 de Dezembro
de 2001, o Comitê para o Exercício dos Direitos Inalienáveis do Povo Palestino
a continuar a promover o exercício de tais direitos, a adaptar o seu programa
de trabalho em função dos acontecimentos e a insistir na necessidade de
mobilizar a ajuda e o apoio ao povo palestino (resolução 56/33).
Foi solicitado ao Comitê que continuasse a cooperar com as
organizações da sociedade civil palestina e outras, a fim de mobilizar o apoio
da comunidade internacional a favor da realização, por parte do povo palestino,
dos seus direitos inalienáveis e de uma solução pacífica para a questão da
Palestina, e que envolvesse mais organizações da sociedade civil no seu
trabalho.
Em 1947 a ONU era integrada por 57 países e o ambiente
político era completamente dominado pelos EUA, que fizeram pressão sobre as
pequenas nações. Com 25 votos a favor, 13 contra e 17 abstenções e, sem o
consentimento dos legítimos donos da terra - o povo palestino, foi decidida a
divisão da Palestina. A resolução de nº 181, determinou a divisão da Palestina
em dois Estados: o Palestino e o Israelense. Na partilha do território, 56% da
área caberiam aos israelense que, na fundação de seu Estado, ocuparam 78% do
espaço e se valeram da força para promover a expulsão dos palestinos de seus
lares e terras - que se refugiaram em acampamentos na Cisjordânia, Gaza,
Líbano, Jordânia e Síria. Em 1967, Israel ocupou o restante do território que a
divisão da ONU destinara à construção do Estado Palestino.
A efetivação do Estado Palestino independente, com Capital
Jerusalém e o retorno dos refugiados (Resolução 194 da ONU) são questões cruciais à construção de uma paz
verdadeira no Oriente Médio, que precisa ser justa e respeitada para ser
duradoura.
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Estados e Municípios que instituíram o Dia de Solidariedade
ao Povo Palestino:
- São Paulo – SP – Lei Estadual Nº 4439 - 1984
- Florianópolis – SC
–Lei Municipal Nº 3440/90 – 17/08/1990
- Mato Grosso – Lei Estadual Nº 5.751, DE 14/06/1991
- Ceará – Lei
Estadual Nº 11.892 - 20/12/1991
- Porto Alegre - Lei Municipal 6858 de 16/07/1991
- Pernambuco – Lei Estadual Nº 12.605 - 21/06/2004/95
- Campinas - Lei Municipal Nº 9.552 - 10/12/1997
- São Borja –RS - Lei Municipal Nº 3.002/2002 - 28/05/2002
- Bahia – Projeto Lei Estadual - 13074/2003
- Marília -SP - Lei
Municipal N° 5.862 - 17/06/2004
- Santa Maria – RS -
Lei Municipal Nº 4907- 4/05/2006
- Quarai – RS – Lei Municipal – 2006
- Acegua – RS – Lei Municipal Nº 530/2007 – 13/06/2007
- Pelotas – RS- Lei
Municipal Nº 4.015 - 25/04/2007
- Rio Grande do Sul - Lei Estadual Nº 377/2010 - 03/05/2011
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A primeira Lei no Brasil que institui o dia 29 de novembro
como dia de Solidariedade ao Povo Palestino:
Lei Nº 4.439, de 7 de dezembro de 1984
Institui o “Dia da Solidariedade com o Povo Palestino”, a
ser comemorado anualmente, no dia 29 de Novembro
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia da Solidariedade com o
Povo Palestino” a ser comemorado, anualmente, no dia 29 de novembro.
Artigo 2º - O Governo do Estado de São Paulo e a Assembleia
Legislativa promoverão atividades alusivas à efeméride.
Parágrafo único – Estas atividades serão desenvolvidas
conjuntamente com entidades árabe - palestino - brasileiras, sediadas no Estado
de São Paulo.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Jorge Cunha Lima, Secretário Extraordinário da Cultura
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Autor da lei: Deputado Estadual Benedito Cintra – PCdoB
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